Artigo 8º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.224 de 13 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
I
o § 3º ao artigo 9º do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943: "Artigo 9º - ................................................................ ................................................................................... § 3º - As promoções ao posto de 1º Tenente PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), serão por antiguidade, desde que o 2º Tenente PM conte, no mínimo, com 6 (seis) meses no posto, dispensado o requisito previsto na alínea ‘a’ do artigo 19 deste decreto." (NR);
II
o inciso X ao artigo 6º da Lei Complementar 892, de 31 de janeiro de 2001 : "Artigo 6º - .............................................................. ................................................................................. X - ter interstício mínimo de 3 (três) anos na graduação de Cabo PM." (NR);
III
o § 4º ao artigo 9º do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943: "Artigo 9º - ................................................................ ................................................................................... § 4º - As promoções ao posto de 1º Tenente QAOPM, do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM), serão por antiguidade, desde que o 2º Tenente QAOPM conte, no mínimo, com 1 (um) ano no posto, dispensado o requisito previsto na alínea ‘a’ do artigo 19 deste decreto."(NR)