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Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.224 de 13 de dezembro de 2013

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Art. 8º

Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:

I

o § 3º ao artigo 9º do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943: "Artigo 9º - ................................................................ ................................................................................... § 3º - As promoções ao posto de 1º Tenente PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), serão por antiguidade, desde que o 2º Tenente PM conte, no mínimo, com 6 (seis) meses no posto, dispensado o requisito previsto na alínea ‘a’ do artigo 19 deste decreto." (NR);

II

o inciso X ao artigo 6º da Lei Complementar 892, de 31 de janeiro de 2001 : "Artigo 6º - .............................................................. ................................................................................. X - ter interstício mínimo de 3 (três) anos na graduação de Cabo PM." (NR);

III

o § 4º ao artigo 9º do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943: "Artigo 9º - ................................................................ ................................................................................... § 4º - As promoções ao posto de 1º Tenente QAOPM, do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM), serão por antiguidade, desde que o 2º Tenente QAOPM conte, no mínimo, com 1 (um) ano no posto, dispensado o requisito previsto na alínea ‘a’ do artigo 19 deste decreto."(NR)

Art. 8º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.224 /2013