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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.224 de 13 de dezembro de 2013

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Art. 7º

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:

I

o artigo 4º da Lei nº 3.322, de 29 de dezembro de 1955: "Artigo 4º - Para organização dos Quadros de Acesso complementares concorrerão ao ingresso os Oficiais que ocupem a primeira quarta parte do Almanaque dos Oficiais: I - em 1º de fevereiro para o Quadro de Acesso Complementar de 20 de abril, II - em 1º de setembro para o Quadro de Acesso Complementar de 10 de novembro. Parágrafo único - As informações deverão estar atualizadas nas mesmas datas daquelas utilizadas nos Quadros de Acesso Ordinários." (NR);

II

da Lei nº 3.159, de 22 de setembro de 1955:

a

o "caput" do artigo 2º: "Artigo 2º - As promoções de Praças serão efetuadas mediante curso de formação ou concurso, por merecimento e antiguidade, e, eventualmente, por bravura, nas condições previstas nesta lei, por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar." (NR);

b

o artigo 6º: "Artigo 6º - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta lei, as promoções serão efetuadas nas seguintes bases: I - a Cabo, metade por antiguidade e metade por concurso; II - a 3º Sargento, por aprovação em Curso de Formação de Sargentos; III - a 2º Sargento, por antiguidade; IV - a Subtenente e 1º Sargento, metade por merecimento e metade por antiguidade. Parágrafo único - As promoções serão efetuadas em 21 de abril, 9 de julho, 7 de setembro e 15 de dezembro, exceto as de 3º Sargento que serão a contar da data de conclusão do respectivo curso." (NR);

c

os incisos IV e V do artigo 9º: "Artigo 9º - ................................................................ ................................................................................... IV - ter interstício mínimo de: a) 3º Sargento: 2 (dois) anos; b) 2º Sargento: 4 (quatro) anos; c) 1º Sargento: 3 (três) anos; V - estarem no terço mais antigo os 1º Sargentos e no quarto mais antigo os 2º Sargentos." (NR);

d

o artigo 15: "Artigo 15 - O merecimento para promoção de Subtenente e 1º Sargento será aferido pelo conjunto de informações pessoais e funcionais dos policiais militares, de acordo com os critérios fixados por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar. § 1º - Para aferição do merecimento de que trata este artigo deverão ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, aos quais atribuir-se-ão pontos positivos ou negativos: 1 - avaliação de desempenho; 2 - elogios; 3 - cursos realizados na Polícia Militar; 4 - cursos realizados em outras instituições oficiais; 5 - tempo de efetivo serviço em situações diversas; 6 - tempo de exercício em função de execução, definida em regulamento; 7 - resultado do Teste de Aptidão Física (TAF); 8 - média final de aprovação em cursos de formação e aperfeiçoamento; 9 - punições disciplinares; 10 - condenações de natureza penal com trânsito em julgado. § 2º - Do conceito emitido pelo respectivo comandante, chefe ou diretor e do grau de merecimento atribuído pela Comissão de Promoções, serão graduados de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, considerados os seguintes aspectos: 1 - caráter; 2 - capacidade de ação e de trabalho; 3 - cultura profissional e geral; 4 - conduta militar e civil; 5 - capacidade de comando e de administrador. § 3º - A ordem de classificação final do merecimento será resultante do somatório dos pontos atribuídos aos aspectos e quesitos discriminados nos §§ 1º e 2º deste artigo, nos termos do regulamento baixado pelo Comandante-Geral. § 4º - A antiguidade do militar será utilizada como critério de desempate na apuração do merecimento." (NR);

III

o artigo 7º da Lei Complementar 892, de 31 de janeiro de 2001 : "Artigo 7º - Ao exame de seleção para frequência ao Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5º desta lei complementar, poderá concorrer o Cabo PM ou o Soldado PM de 1ª Classe que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na graduação, sendo para ambos necessário o preenchimento dos requisitos constantes nos incisos do artigo 6º desta lei complementar." (NR);

IV

o § 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.150, de 20 de outubro de 2011 : "Artigo 2º - ................................................................ ................................................................................... § 3º - A promoção a que se refere este artigo só poderá ser requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 1 (um) ano." (NR)