Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.224 de 13 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no artigo 1º referente ao acréscimo de postos e graduações para fins de promoção, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, ficando revogado o artigo 12 da Lei nº 4.794, de 24 de outubro de 1985: DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - Exclusivamente para as vagas que são criadas por esta lei complementar, a promoção dar-se-á:
I
de Soldado PM de 1ª Classe à graduação de Cabo PM, por antiguidade, na primeira data de promoção de Praças a partir de 1º de janeiro de 2014;
II
para os Oficiais, aos que cumprirem os requisitos necessários para a inclusão de seus nomes nos Quadros de Acesso na data de 31 de dezembro de 2013, na primeira data de promoção de Oficiais a partir de 1º de janeiro de 2014.