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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.224 de 13 de dezembro de 2013

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Art. 10

Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no artigo 1º referente ao acréscimo de postos e graduações para fins de promoção, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, ficando revogado o artigo 12 da Lei nº 4.794, de 24 de outubro de 1985: DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - Exclusivamente para as vagas que são criadas por esta lei complementar, a promoção dar-se-á:

I

de Soldado PM de 1ª Classe à graduação de Cabo PM, por antiguidade, na primeira data de promoção de Praças a partir de 1º de janeiro de 2014;

II

para os Oficiais, aos que cumprirem os requisitos necessários para a inclusão de seus nomes nos Quadros de Acesso na data de 31 de dezembro de 2013, na primeira data de promoção de Oficiais a partir de 1º de janeiro de 2014.