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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.220 de 29 de novembro de 2013

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Art. 2º

O artigo 4º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pela Lei Complementar nº 1.133, de 14 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - Os cargos de Agente de Segurança Penitenciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação, sempre na Classe I, mediante prévio concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, nas quais serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, a saber: I - provas ou provas e títulos; II - prova de condicionamento físico; III - prova de aptidão psicológica; IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada. Parágrafo único - A sequência de realização das 4 (quatro) fases do concurso público, indicadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, será determinada pelo respectivo edital de concurso público, a critério da Comissão Organizadora do certame." (NR).