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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.220 de 29 de novembro de 2013

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Art. 1º

O artigo 4º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação, sempre no nível de vencimentos I, mediante prévio concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, nas quais serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, a saber: I - provas ou provas e títulos; II - prova de condicionamento físico; III - prova de aptidão psicológica; IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada. Parágrafo único - A sequência de realização das 4 (quatro) fases do concurso público, indicadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, será determinada pelo respectivo edital de concurso público, a critério da Comissão Organizadora do certame."(NR).