Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.219 de 21 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior, a definição de indicadores específicos e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de cada unidade administrativa.
§ 1º
Os indicadores a que se refere o "caput" deste artigo deverão estar alinhados com os indicadores globais e respectivas metas.
§ 2º
A apuração dos indicadores específicos será realizada por comissão, a ser instituída por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º
Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no "caput" deste artigo.