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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.219 de 21 de novembro de 2013

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Art. 8º

Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior, a definição de indicadores específicos e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de cada unidade administrativa.

§ 1º

Os indicadores a que se refere o "caput" deste artigo deverão estar alinhados com os indicadores globais e respectivas metas.

§ 2º

A apuração dos indicadores específicos será realizada por comissão, a ser instituída por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º

Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no "caput" deste artigo.