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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.214 de 29 de outubro de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica acrescido ao artigo 1º da Lei Complementar nº 1.208, de 23 de julho de 2013, o § 9º, com a seguinte redação: "Artigo 1º - ................................................. .............................................................. § 9º – Os inquéritos policiais instaurados após a instalação do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais serão distribuídos às respectivas unidades regionais na forma exclusivamente digital."

Art. 2º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.214 de 29 de outubro de 2013