Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.214 de 29 de outubro de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica acrescido ao artigo 1º da Lei Complementar nº 1.208, de 23 de julho de 2013, o § 9º, com a seguinte redação: "Artigo 1º - ................................................. .............................................................. § 9º – Os inquéritos policiais instaurados após a instalação do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais serão distribuídos às respectivas unidades regionais na forma exclusivamente digital."