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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.203 de 25 de junho de 2013

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Art. 3º

O § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 13 - ......................................................... § 1º - Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 50 (cinquenta), e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, após prévia aprovação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado." (N.R.).