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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.202 de 24 de junho de 2013

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Art. 3º

Para o ingresso nos empregos públicos criados por esta lei complementar será exigida a habilitação específica prevista na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Anexo

Texto

ANEXO IV a que se refere o artigo 1º da Lei complementar nº 1074, de 11 de dezembro de 2008 categorias profissionais Professor de Educação Infantil - PROFEI/USP Professor de Ensino Fundamental e Médio - PROFEM/USP Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 2013.