Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.202 de 24 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o ingresso nos empregos públicos criados por esta lei complementar será exigida a habilitação específica prevista na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.