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Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.200 de 06 de junho de 2013

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Art. 2º

Para efeito de apuração da remuneração mensal líquida, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, serão considerados os valores relativos a:

I

padrão de vencimento;

II

Regime Especial de Trabalho Policial Militar - RETPM, calculado sobre o padrão de vencimento;

III

Adicional de Local de Exercício – ALE;

IV

adicionais por tempo de serviço e sexta parte, quando for o caso, calculados sobre os incisos I e II;

V

contribuição previdenciária calculada sobre o resultado do somatório do inciso I a IV deste artigo;

VI

Imposto de Renda, quando for o caso, calculado sobre o somatório dos incisos I a IV, com dedução do valor apurado nos termos do inciso V deste artigo.

Parágrafo único

- Para os fins do disposto no artigo 1º desta lei complementar, será considerada como remuneração mensal líquida o somatório dos valores a que se referem os incisos I a VI deste artigo, excetuado o correspondente ao inciso III.

Art. 2º, V da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.200 /2013