Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.200 de 06 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito de apuração da remuneração mensal líquida, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, serão considerados os valores relativos a:
I
padrão de vencimento;
II
Regime Especial de Trabalho Policial Militar - RETPM, calculado sobre o padrão de vencimento;
III
Adicional de Local de Exercício – ALE;
IV
adicionais por tempo de serviço e sexta parte, quando for o caso, calculados sobre os incisos I e II;
V
contribuição previdenciária calculada sobre o resultado do somatório do inciso I a IV deste artigo;
VI
Imposto de Renda, quando for o caso, calculado sobre o somatório dos incisos I a IV, com dedução do valor apurado nos termos do inciso V deste artigo.
Parágrafo único
- Para os fins do disposto no artigo 1º desta lei complementar, será considerada como remuneração mensal líquida o somatório dos valores a que se referem os incisos I a VI deste artigo, excetuado o correspondente ao inciso III.