Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.200 de 06 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito de apuração da remuneração mensal líquida, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, serão considerados os valores relativos a:
I
padrão de vencimento;
II
Regime Especial de Trabalho Policial Militar - RETPM, calculado sobre o padrão de vencimento;
III
Adicional de Local de Exercício – ALE;
IV
adicionais por tempo de serviço e sexta parte, quando for o caso, calculados sobre os incisos I e II;
V
contribuição previdenciária calculada sobre o resultado do somatório do inciso I a IV deste artigo;
VI
Imposto de Renda, quando for o caso, calculado sobre o somatório dos incisos I a IV, com dedução do valor apurado nos termos do inciso V deste artigo.
Parágrafo único
- Para os fins do disposto no artigo 1º desta lei complementar, será considerada como remuneração mensal líquida o somatório dos valores a que se referem os incisos I a VI deste artigo, excetuado o correspondente ao inciso III.