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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.198 de 17 de abril de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A gratificação pelo exercício de atividades especiais de Pesquisador ou de Estenotipista, instituída pelo artigo 36 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.137, de 25 de maio de 2011, passa a ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade financeira.

Art. 2º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.198 de 17 de abril de 2013