Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.192 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criadas na Secretaria de Estado da Educação, 300 (trezentas) Gratificações de Atividade Pedagógica que deverão ser classificadas nos órgãos centrais.
Parágrafo único
- A Gratificação de Atividade Pedagógica será concedida aos servidores integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.