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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.191 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 4º

São atribuições específicas dos Professores Coordenadores de Área de Conhecimento das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:

I

elaborar o seu Programa de Ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;

II

orientar os professores nas atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais, em sua respectiva área de conhecimento;

III

coordenar e orientar os professores na elaboração dos Planos Bimestrais e dos Guias de Aprendizagem, em sua respectiva área de conhecimento;

IV

atuar em atividades de tutoria aos alunos;

V

organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar, em sua respectiva área de conhecimento, de acordo com o Plano de Ação;

VI

substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração;

VII

participar da produção didático-pedagógica, em conjunto com os professores da Escola;

VIII

avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica no âmbito da Escola, em sua respectiva área de conhecimento.

Art. 4º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.191 /2012