Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.191 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições específicas dos Professores Coordenadores de Área de Conhecimento das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I
elaborar o seu Programa de Ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II
orientar os professores nas atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais, em sua respectiva área de conhecimento;
III
coordenar e orientar os professores na elaboração dos Planos Bimestrais e dos Guias de Aprendizagem, em sua respectiva área de conhecimento;
IV
atuar em atividades de tutoria aos alunos;
V
organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar, em sua respectiva área de conhecimento, de acordo com o Plano de Ação;
VI
substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração;
VII
participar da produção didático-pedagógica, em conjunto com os professores da Escola;
VIII
avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica no âmbito da Escola, em sua respectiva área de conhecimento.