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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.186 de 17 de Setembro de 2012


Art. 2º

A corregedoria permanente da serventia será atribuída ao Juiz que estiver há mais tempo em exercício na Vara, salvo deliberação em sentido diverso do Conselho Superior da Magistratura, mantidas as atuais designações.