Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A condução do procedimento disciplinar, desde a expedição da portaria de enquadramento inicial, até a elaboração do relatório final, será de responsabilidade de Procurador do Estado confirmado na carreira.

Parágrafo único

- Excepcionalmente, em face de circunstâncias ou peculiaridades do caso, poderá ser constituída comissão de Procuradores do Estado para o exercício das atividades relacionadas com o disposto neste artigo.