Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A condução do procedimento disciplinar, desde a expedição da portaria de enquadramento inicial, até a elaboração do relatório final, será de responsabilidade de Procurador do Estado confirmado na carreira.
Parágrafo único
- Excepcionalmente, em face de circunstâncias ou peculiaridades do caso, poderá ser constituída comissão de Procuradores do Estado para o exercício das atividades relacionadas com o disposto neste artigo.