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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012

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Art. 6º

A condução do procedimento disciplinar, desde a expedição da portaria de enquadramento inicial, até a elaboração do relatório final, será de responsabilidade de Procurador do Estado confirmado na carreira.

Parágrafo único

- Excepcionalmente, em face de circunstâncias ou peculiaridades do caso, poderá ser constituída comissão de Procuradores do Estado para o exercício das atividades relacionadas com o disposto neste artigo.