Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O órgão ou entidade onde ocorridos os fatos objeto do procedimento disciplinar será responsável pelo fornecimento de:
I
suporte administrativo, incluindo instalações adequadas, equipamentos e outros recursos, humanos e materiais, quando qualquer ato deva ser realizado no próprio local, por razões de interesse público, ou conveniência da instrução;
II
condições para a locomoção de pessoas e de coisas para a sede da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, quando for o caso.