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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012

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Art. 4º

O órgão ou entidade onde ocorridos os fatos objeto do procedimento disciplinar será responsável pelo fornecimento de:

I

suporte administrativo, incluindo instalações adequadas, equipamentos e outros recursos, humanos e materiais, quando qualquer ato deva ser realizado no próprio local, por razões de interesse público, ou conveniência da instrução;

II

condições para a locomoção de pessoas e de coisas para a sede da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, quando for o caso.