Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As unidades administrativas e as entidades autárquicas, por intermédio da autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, encaminharão à Procuradoria Geral do Estado:
I
a decisão que determinou a instauração do procedimento disciplinar, instruída com os elementos suficientes para se concluir pela existência da falta e de sua autoria, ou os autos do procedimento averiguatório que os contenha;
II
a folha de serviço do imputado.