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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012

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Art. 3º

As unidades administrativas e as entidades autárquicas, por intermédio da autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, encaminharão à Procuradoria Geral do Estado:

I

a decisão que determinou a instauração do procedimento disciplinar, instruída com os elementos suficientes para se concluir pela existência da falta e de sua autoria, ou os autos do procedimento averiguatório que os contenha;

II

a folha de serviço do imputado.