Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada, na Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, órgão de execução da área da Consultoria Geral, com as seguintes atribuições:
I
realizar procedimentos disciplinares punitivos, não regulados por lei especial, em face de servidores da administração direta e autárquica;
II
realizar, excepcionalmente, procedimentos administrativos de natureza averiguatória, mediante determinação expressa do Procurador Geral do Estado;
III
estudar, elaborar e propor:
a
instruções de caráter geral e súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado em matéria de procedimentos disciplinares;
b
medidas para o aprimoramento da celeridade, da eficácia e da segurança dos procedimentos disciplinares;
IV
acompanhar, quando for o caso, inquéritos e processos criminais que envolvam servidores do Estado;
V
requisitar informações a outros órgãos ou entidades da Administração, que serão prestadas no prazo assinado, sob pena de responsabilidade do agente que der causa ao atraso;
VI
prestar orientação técnica sobre a aplicação desta lei complementar às unidades administrativas.