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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.183 de 30 de agosto de 2012

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Art. 1º

Fica criada, na Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, órgão de execução da área da Consultoria Geral, com as seguintes atribuições:

I

realizar procedimentos disciplinares punitivos, não regulados por lei especial, em face de servidores da administração direta e autárquica;

II

realizar, excepcionalmente, procedimentos administrativos de natureza averiguatória, mediante determinação expressa do Procurador Geral do Estado;

III

estudar, elaborar e propor:

a

instruções de caráter geral e súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado em matéria de procedimentos disciplinares;

b

medidas para o aprimoramento da celeridade, da eficácia e da segurança dos procedimentos disciplinares;

IV

acompanhar, quando for o caso, inquéritos e processos criminais que envolvam servidores do Estado;

V

requisitar informações a outros órgãos ou entidades da Administração, que serão prestadas no prazo assinado, sob pena de responsabilidade do agente que der causa ao atraso;

VI

prestar orientação técnica sobre a aplicação desta lei complementar às unidades administrativas.