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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.178 de 26 de junho de 2012

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Art. 10

É assegurada, nos termos do § 2º do artigo 154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões e na fiscalização dos serviços e do exercício das funções públicas de caráter regional.

Parágrafo único

- O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá, em seu regimento, os procedimentos adequados à participação popular, que se dará no âmbito do Conselho Consultivo, de que trata o artigo 11 desta lei complementar.