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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.174 de 27 de abril de 2012

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Art. 1º

Ficam reajustadas em 6,91 % (seis inteiros e noventa e um centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, e suas alterações, bem como as fixadas pela Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.

§ 1º

O reajuste de que trata este artigo também incide sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, e suas alterações, bem como sobre aqueles estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008, e suas alterações.

§ 2º

O reajuste de que trata este artigo incidirá no mesmo percentual sobre a verba "vantagem pessoal" instituída pelo artigo 8º das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.

Art. 1º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.174 /2012