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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.170 de 22 de março de 2012

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 54 - ............................................................... Parágrafo único - O edital de concurso poderá estabelecer nota mínima para a aprovação em cada matéria, bem como limite máximo de candidatos aprovados à segunda prova escrita, obedecendo-se à classificação em ordem decrescente do total de pontos obtidos na primeira prova." (NR)