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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 5º

Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, pelo artigo 154 da Constituição do Estado e pelos artigos 9º a 16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

§ 1º

O Conselho de Desenvolvimento integrará a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.

§ 2º

As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Região.

Art. 5º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.166 /2012