Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, pelo artigo 154 da Constituição do Estado e pelos artigos 9º a 16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§ 1º
O Conselho de Desenvolvimento integrará a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.
§ 2º
As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Região.