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Artigo 22, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 22

São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte:

I

financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de interesse da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

II

contribuir com recursos técnicos e financeiros para:

a

melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região;

b

a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos serviços públicos municipais considerados de interesse comum;

c

redução das desigualdades sociais da Região.

Parágrafo único

- Os recursos do Fundo de Desenvolvimento deverão ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, a que se refere o artigo 6º desta lei complementar.

Art. 22, II, b da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.166 /2012