Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.166 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 22
São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte:
I
financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de interesse da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
II
contribuir com recursos técnicos e financeiros para:
a
melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região;
b
a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos serviços públicos municipais considerados de interesse comum;
c
redução das desigualdades sociais da Região.
Parágrafo único
- Os recursos do Fundo de Desenvolvimento deverão ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, a que se refere o artigo 6º desta lei complementar.