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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.165 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 3º

O provimento dos cargos criados pelo inciso I, alínea "b", item 1, do artigo 1º, será privativo dos servidores ocupantes do cargo de Agente da Fiscalização Financeira - Informática, aplicando-se ao cargo previsto no item 2 o disposto no artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007.

Parágrafo único

- A condição disposta neste artigo aplica-se aos casos de designação.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.165 /2012