Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.165 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O provimento dos cargos criados pelo inciso I, alínea "b", item 1, do artigo 1º, será privativo dos servidores ocupantes do cargo de Agente da Fiscalização Financeira - Informática, aplicando-se ao cargo previsto no item 2 o disposto no artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007.
Parágrafo único
- A condição disposta neste artigo aplica-se aos casos de designação.