JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.162 de 26 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes:

a

20 (vinte) de Analista em Gestão Previdenciária;

b

50 (cinquenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), enquadrados na Escala de Salários – Empregos em Confiança, 7 (sete) de Assessor Técnico Previdenciário.

Art. 2º

Até a realização do primeiro processo avaliatório, o PIQPREV será pago aos empregados a que se refere o artigo 5º na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no artigo 7º, ambos desta lei complementar.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.162 /2011