Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.162 de 26 de Dezembro de 2011
Art. 2º
Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos:
I
no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes:
a
20 (vinte) de Analista em Gestão Previdenciária;
b
50 (cinquenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;
II
no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), enquadrados na Escala de Salários – Empregos em Confiança, 7 (sete) de Assessor Técnico Previdenciário.
Art. 2º
Até a realização do primeiro processo avaliatório, o PIQPREV será pago aos empregados a que se refere o artigo 5º na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no artigo 7º, ambos desta lei complementar.