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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.162 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 15

Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de agosto de 2011. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.162 /2011