Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.162 de 26 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, adiante mencionados, passam a vigorar com a redação que segue:
I
o artigo 9º: "Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe inicial, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, na seguinte conformidade: I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenciária o concurso será realizado em 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas e títulos; II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas ou de provas e títulos. § 1º - Os admitidos para o emprego de Analista em Gestão Previdenciária farão, obrigatoriamente, curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 120 (cento e vinte) horas, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV. § 2º - O curso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser encerrado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do primeiro ingresso. § 3º - Poderão ser admitidos candidatos habilitados para o preenchimento até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital. § 4º - O concurso público encerrar-se-á quando o número de empregados que entrarem em exercício nos empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital. § 5º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital. § 6º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso. § 7º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação." (NR)
II
o artigo 13: "Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade: QuantidadeDestinaçãoFunçãoPercentual 11Analista em Gestão PrevidenciáriaGerente50% 44Analista em Gestão Previdenciária Técnico em Gestão PrevidenciáriaSuperisor de Equipe35% § 1º - Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções de gerência e supervisão de equipe e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente. § 2º - O valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 3º - O empregado público não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 4º - Sobre o valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos. § 5º - As funções de gerência e supervisão, de que trata o "caput" deste artigo, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 6º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do "pro labore", calculado nos termos do "caput" deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos." (NR)
III
o artigo 22: "Artigo 22 - A quantidade de servidores em exercício na SPPREV, considerados os empregados admitidos pela SPPREV e os recebidos por afastamentos, não poderá ultrapassar o quadro total de empregos criados pelo artigo 8º desta lei complementar e legislação posterior, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas no artigo 21 desta lei complementar." (NR)