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Artigo 55, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 55

Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:

I

o inciso X do artigo 32 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992: "Artigo 32 - ............................................................... ............................................................................ X - licença para tratamento de saúde;" (NR);

II

o "caput" do artigo 1º da Lei Complementar nº 803, de 8 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 829, de 3 de setembro de 1997: "Artigo 1º - O valor da Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento – DST/AIDS – GEER, prevista no artigo 24 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nessas unidades." (NR);

III

da Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997:

a

o § 2º do artigo 3º: "Artigo 3º - ................................................................ ............................................................................. § 2º - O limite máximo de plantões/mês para os servidores de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade: 1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com um único vínculo e em jornada de 12 (doze), 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; 2 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho; 3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho; 4 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; 5 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; 6 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões à Distância, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; 7 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões à Distância, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornadas de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho." (NR);

b

o artigo 4º: "Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação do coeficiente 6,6045 (seis inteiros, seis mil e quarenta e cinco décimos de milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008". (NR);

c

o artigo 5º: "Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação do coeficiente 3,2546 (três inteiros, dois mil quinhentos e quarenta e seis décimos de milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão." (NR);

d

o artigo 8º: "Artigo 8º - Os servidores das classes de Médico, de Médico Sanitarista e de Cirurgião Dentista admitidos nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, poderão cumprir Plantões e Plantões à Distância, na forma prevista nesta lei complementar."(NR);

IV

o artigo 1º da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterado pela alínea "a" do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010: "Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado e da Região Oeste do Estado, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das classes de Diretor Técnico II e Diretor Técnico III, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008." (NR).

V

o artigo 6º da Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997: "Artigo 6º - Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Médico, de Médico Sanitarista e de Cirurgião Dentista, ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança, designados para o exercícios de funções específicas retribuídas mediante "pro labore", designados para a função de serviços público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968 ou responsáveis por cargo vago de comando de direção, assistência, chefia, supervisão e encarregatura, regidos pela Lei Complementar 674, de 8 de abril de 1992, poderão cumprir Plantão ou Plantão à Distância. Parágrafo único - O limite máximo de plantões/mês para os servidores, de que trata o "caput" deste artigo, ficam fixados na seguinte conformidade: 1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor designado em funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, exercidas em jornada de 20 e 24 horas semanais; 2 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor designado em funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, exercidas em jornada de 30 horas semanais; 3 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com um único vínculo em jornada de 30 (trinta) horas semanais; 4 - 5 (cinco) Plantões e 5 (cinco) Plantões à Distancia, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) horas semanais e outro em jornada de 30(trinta) horas semanais de trabalho; 5 - 2 (dois) Plantões e 2 (dois) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) horas semanais e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; 6 - 1 (um) Plantão e 1 (um) Plantão à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho." (NR)

Art. 55, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011