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Artigo 54, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 54

Os servidores em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos ou salários constantes da Tabela respectiva se, na data da aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data do evento.

§ 1º

Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou compulsória, não se aplica a condição prevista neste artigo.

§ 2º

Os servidores que vierem a se aposentar voluntariamente, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, terão seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que tenham estado sujeitos no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade: 1 - 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I, a que se referem os Subanexos 5 dos Anexos V e VI desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico; 2 - 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II, a que se referem os Subanexos 5 dos Anexos V e VI desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica; 3 - 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela III, a que se referem os Subanexos 5 dos Anexos V e VI desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.

§ 3º

Para fins do disposto no § 2º deste artigo, será considerado: 1 - Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para a classe de Cirurgião Dentista; 2 - Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para a classe de Médico.

Art. 54, §1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011