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Artigo 53 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 53

Aos servidores integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar, cujo requisito para provimento seja a formação em profissões específicas da área da saúde, devidamente regulamentadas, aplica-se o disposto na alínea "c", do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, e na alínea "c", do inciso XVIII, do artigo 115 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006.

Art. 53 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011