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Artigo 47, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 47

Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 46 desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I

1, 9775 (um inteiro, nove mil setecentos e setenta e cinco décimos de milésimos) para os integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde e de Enfermeiro;

II

1,4461 (um inteiro, quatro mil quatrocentos e sessenta e um décimos de milésimos) para os integrantes da classe de Técnico de Enfermagem;

III

1,2853 (um inteiro, dois mil oitocentos e cinquenta e três décimos de milésimos) para os integrantes da classe de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 47, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011