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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011


Art. 46

O servidor integrante das classes a que se refere o artigo 45 desta lei complementar deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão.

§ 1º

O Plantão será cumprido independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 2º

O servidor poderá cumprir, no máximo, 10 (dez) Plantões por mês.