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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011


Art. 45

As atividades de Agente Técnico de Assistência à Saúde, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao SUS/SP, inclusive no IAMSPE, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar.

§ 1º

As atividades de Agente Técnico de Assistência à Saúde de que trata o "caput" deste artigo restringe-se aos profissionais, cujo requisito para ingresso no cargo ou função-atividade seja de graduação em curso superior em Farmácia ou Fisioterapia.

§ 2º

O Plantão de que trata este artigo caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes das classes referidas, em unidades cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.