Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 46
O servidor integrante das classes a que se refere o artigo 45 desta lei complementar deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão.
§ 1º
O Plantão será cumprido independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 2º
O servidor poderá cumprir, no máximo, 10 (dez) Plantões por mês.