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Artigo 42, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 42

São requisitos para fins de promoção:

I

contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade, para a primeira promoção;

II

contar, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade, para aqueles que terão a segunda promoção;

III

ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;

IV

possuir:

a

certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 41 desta lei complementar;

b

certificado e/ou diploma em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas nos incisos II e III do artigo 41 desta lei complementar;

c

diploma de curso de extensão ou aprimoramento profissional, com carga horária mínima de 1.760 (um mil setecentos e sessenta) horas, e/ou diploma de pós-graduação "stricto" ou "lato sensu" e/ou diploma de mestrado e/ou de diploma de doutorado, para os integrantes das classes referidas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 41 desta lei complementar.

Parágrafo único

- O disposto na alínea "b" do inciso IV deste artigo não se aplica aos integrantes da classe de Auxiliar de Enfermagem, para os quais será exigido, na promoção da referência 2 para 4, de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 41 desta lei complementar, o diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente.

Art. 42, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011