Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os cursos a que se referem as alíneas "b" e "c", do inciso IV do artigo 42 desta lei complementar e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.