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Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011


Art. 43

Os cursos a que se referem as alíneas "b" e "c", do inciso IV do artigo 42 desta lei complementar e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.