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Artigo 38, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 38

Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:

I

nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;

II

designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

III

designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

IV

afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;

V

afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS;

VI

afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

VII

afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

VIII

afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

IX

afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.

X

licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, durante período de interstício mínimo para concorrer à progressão;

XI

ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008. (*) Acrescidos pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Art. 38, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011