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Artigo 39 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 39

Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Art. 39 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011